|
setembro 5, 2018
XI Concurso de Videoarte da Fundação Joaquim Nabuco - Inscrições
Se você tem interesse na produção de vídeos que fogem do modelo tradicional, ou participa de um coletivo de artistas com esta proposta, se liga que o edital do XI Concurso de Videoarte já está disponível. A competição, organizada pela Fundação Joaquim Nabuco, tem como objetivo estimular e reconhecer projetos audiovisuais artísticos em caráter experimental. Nesta edição, duas obras serão selecionadas e premiadas com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada.
Inscrições até 2 de novembro de 2018
Fundação Joaquim Nabuco
Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte (MECA)
Rua Henrique Dias 609, Derby, Recife, PE, 52010-100
artes@fundaj.gov.br
EDITAL
XI CONCURSO DE VIDEOARTE - 2018
A Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), por intermédio da Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte, torna pública a realização do XI Concurso de Videoarte, iniciativa integrante do Programa Gestão e Manutenção do Ministério da Educação, com desdobramento na ação de Promoção e Intercâmbio de Eventos Educacionais e Culturais. O certame é destinado a selecionar e premiar dois projetos artísticos que utilizam suporte em vídeo para sua apresentação final (daqui em diante chamados de Videoarte), visando estimular a produção de obras nessa linguagem no Brasil, nos termos de que dispõe o art. 52, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as condições estabelecidas neste Edital.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Constitui objeto deste Concurso de Videoarte a seleção de 2 (duas) obras de videoarte, sendo destinado a artistas ou coletivo de artistas residentes no Brasil, com a concessão de prêmio em moeda corrente nacional, outorgado pela Fundaj.
Parágrafo Único – Para efeito deste edital, compreende-se como videoarte a forma de expressão artística que utiliza meios tecnológicos para captação e edição de imagens, com vistas à composição de uma obra audiovisual única, cujas características estéticas não se enquadram nos gêneros tradicionais da produção em vídeo.
CAPÍTULO II
DO PRAZO E LOCAL DE INSCRIÇÃO
Art. 2º - As inscrições para o XI CONCURSO DE VIDEOARTE – 2018 são gratuitas e deverão ser realizadas pelos concorrentes ou seus procuradores, no período de 3 de setembro a 2 de novembro de 2018, das 8h às 12h e das 13 às 17h, no seguinte endereço:
Fundação Joaquim Nabuco
Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte (MECA)
Rua Henrique Dias, 609 – Derby, Recife, PE
CEP: 52.010-100
§ 1º - As inscrições poderão ser realizadas exclusivamente por pessoas físicas, as quais poderão concorrer individualmente ou por meio de coletivo de artistas, com apenas um trabalho por pessoa ou coletivo. Sendo possível a obtenção de maiores informações ou esclarecimentos de dúvidas pelo endereço eletrônico artes@fundaj.gov.br.
§ 2º - Para os interessados que tenham domicílio fora do Recife, será admitida inscrição via SEDEX — sendo os custos da postagem por conta do candidato - dirigida à Diretoria de Memória, Educação,Cultura e Arte (MECA)/Fundaj e postado até o último dia estabelecido para as inscrições, de acordo com as instruções apresentadas na “Ficha de Inscrição”, constante do Anexo I deste Edital.
§ 3º - Não serão aceitas inscrições que não cumpram as exigências contidas neste Edital, nem as apresentadas fora do prazo nele estabelecido.
§ 4º - As inscrições recebidas validamente serão confirmadas mediante e-mail e para tanto, é necessário o devido preenchimento do Anexo I.
§ 5º - O ato de inscrição implica na automática e plena concordância das normas estabelecidas neste Edital.
§ 6º - É de responsabilidade única, exclusiva e irrestrita do artista ou do coletivo de artistas inscrito a veracidade das informações por ele prestadas no ato da inscrição e a observância e regularidade de toda e qualquer questão concernente à Lei de Direitos Autorais (Lei Federal Nº 6.910/98) no que se refere à documentação encaminhada, bem como às obras a serem realizadas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 3º - Poderão participar do concurso artistas e coletivo de artistas visuais brasileiros e estrangeiros, maiores de 18 anos, residentes no Brasil há pelo menos 2 anos, desde que não tenham sido vencedores nos 2 (dois) anos anteriores deste mesmo Edital.
Parágrafo Único — Entende-se por coletivo de artistas o agrupamento de dois ou mais artistas que produzam ou apresentem conjuntamente. As inscrições dos coletivos de artistas deverão ser efetuadas por meio de ficha de inscrição onde constem os nomes de todos os coautores do projeto, porém assinada por 1 (um) de seus membros, que os representará junto à Fundaj, inclusive para fins de recebimento do prêmio.
Art. 4º - Os concorrentes deverão apresentar a Ficha de Inscrição dos Projetos dirigida à Fundaj, no endereço constante no Art. 2º deste Edital, contendo:
I. Projeto Técnico;
II. Documentação de habilitação.
Art. 5º - O Projeto Técnico deverá conter os seguintes itens, preenchidos no formulário específico:
I. Título do Projeto;
II. Sinopse do Projeto com no máximo 2 (duas) laudas;
III. Roteiro com divisão por Sequências e os Diálogos desenvolvidos, quando couber;
IV. Orçamento;
V. Plano de Produção.
Parágrafo Único — Cada concorrente só poderá inscrever um único projeto.
Art. 6º - Serão considerados habilitados os artistas ou coletivo de artistas (pessoas físicas) que apresentarem a seguinte documentação:
I. No caso de concorrente estrangeiro, comprovante que reside há pelo menos dois anos no Brasil;
II. Declaração de compromisso do concorrente em complementar aos recursos de produção da obra de videoarte proposta, na hipótese de os custos excederem o valor do prêmio estabelecido, sem prejuízo dos prazos fixados neste Edital;
III. Currículo resumido do candidato (individual ou coletivo), com no máximo 1 (uma) lauda;
IV. Cópias simples da Carteira de identidade (RG) e do Cadastro de pessoa Física (CPF);
V. Certidão Conjunta da Receita Federal e Dívida Ativa da União, Consulta ao Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (SICAF) e ao Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos (CADICON);
VI. Declaração formal e expressa de que o projeto é inédito, informando estar o concorrente de acordo com este Edital e com as decisões da Comissão Julgadora quanto aos resultados da seleção;
VII.Dados bancários do candidato individual ou do representante do coletivo de artistas, se for o caso.
Parágrafo Único — Os documentos dos itens constantes no presente artigo deverão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente após a publicação do resultado do presente Edital, pelos autores dos dois projetos selecionados.
Art. 7º - O Edital do Concurso poderá ser obtido a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, no endereço supracitado ou no site da Fundaj, www.fundaj.gov.br, onde estará disponibilizado formulário padrão para preenchimento dos dados sobre o Projeto.
§ 1º - O ato de inscrição implica na aceitação pelo concorrente de todas as condições constantes neste Edital, podendo a inscrição ser impugnada em qualquer fase da seleção, se for constatada qualquer irregularidade ou desconformidade com a lei ou com o presente Edital.
§ 2º - Não serão aceitas inscrições de membros da Comissão Julgadora, de seus parentes até o 3º grau e de servidores e empregados terceirizados da Fundaj.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO JULGADORA E DA PREMIAÇÃO
Art. 8º - A Comissão Julgadora, designada por portaria do Presidente da Fundaj a ser publicada no Diário Oficial da União, será constituída por 3 (três) especialistas, entre críticos e curadores de arte, sendo ao menos um deles pertencente ao quadro da Fundaj, a quem caberá exercer a presidência e decidir para o desempate.
Art. 9º - A Comissão Julgadora se reunirá na Fundaj para análise e julgamento dos projetos inscritos, assim como para a apresentação do resultado final da seleção.
§ 1º - Os projetos serão analisados pela Comissão julgadora com base nos seguintes critérios:
a) Ineditismo;
b) Qualidade;
c) Viabilidade de execução em relação ao tempo disponível para sua realização;
d) Viabilidade de execução em relação ao valor estabelecido no Art. 14 deste Capítulo.
§ 2º - A reunião da Comissão Julgadora se dará de forma presencial e, na hipótese de membro da comissão julgadora estar impossibilitado de comparecer à reunião, a Presidência da Fundaj designará substituto por meio de nova Portaria.
§ 3º - As propostas serão avaliadas e selecionadas até o dia 9 do mês de novembro de 2018, de acordo com os critérios estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 10 - A Comissão Julgadora poderá reduzir o número de vencedores, inclusive decidir pela não concessão dos prêmios, caso os trabalhos não atendam aos critérios estabelecidos neste Edital.
Art. 11 - A decisão de mérito da Comissão Julgadora é soberana e definitiva, somente cabendo recurso ao Presidente da Fundaj, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do resultado, na hipótese de infringência das Normas deste Edital.
Art. 12 - A decisão da Comissão Julgadora proclamando os projetos vencedores será homologada por Portaria do Presidente da Fundaj e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em até 15 (quinze) dias após o julgamento das propostas.
§ 1º - O resultado da premiação também será divulgado na página eletrônica da Fundaj: https://www.fundaj.gov.br e comunicado aos vencedores do concurso após a publicação no DOU.
§ 2º - Os projetos não selecionados ficarão à disposição dos interessados até 60 (sessenta) dias após a divulgação dos resultados, sendo que a não retirada neste prazo permitirá a sua inutilização pela Fundaj.
§ 3º - A retirada do material deverá ser feita presencialmente no endereço da inscrição, pelo próprio proponente ou por procurador com poderes para tanto, mediante agendamento prévio.
Art. 13 - Os vencedores terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação do resultado no Diário Oficial para a assinatura do Contrato de Realização da Obra com Cessão Parcial de Direitos. Nesse contrato deverá constar cronograma de execução da obra.
Art. 14 - A Fundaj concederá o prêmio de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em valores brutos, a cada um dos 2 (dois) projetos vencedores, da forma que segue:
§ 1º - Sobre o valor total do prêmio incidirão impostos previstos na legislação em vigor.
§ 2º - Os vencedores receberão o prêmio, em parcela única, após a publicação do resultado no Diário Oficial da União e da assinatura do Contrato de Realização da Obra, firmado entre a Fundaj e os proponentes vencedores, mediante apresentação de documentação exigida pelos setores financeiro e jurídico da Fundaj.
Art. 15 - O recebimento do prêmio obriga os vencedores à efetiva realização dos projetos premiados, dentro do que estabelece o presente Edital e com o rigoroso cumprimento do cronograma de execução que é parte integrante do Contrato de Realização da Obra.
Parágrafo Único — Na hipótese de descumprimento pelo(s) vencedor(es) de quaisquer das obrigações previstas no presente Edital, o(s) mesmo(s) se obriga(m) a devolver integralmente e devidamente corrigido o valor da premiação, além de se sujeitar(em) às penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, nos termos fixados no contrato a ser firmado após o resultado do concurso.
Art. 16 - Os vencedores serão anunciados até o dia 26 do mês de novembro de 2018 e o pagamento da premiação será realizado após a assinatura do contrato e em data a ser definida pela Fundação Joaquim Nabuco, estando condicionado à liberação dos recursos do Orçamento do Tesouro para 2018 e à verificação da regularidade fiscal e criminal conforme previsto no Art. 6º, V, deste Edital. Parágrafo Único — Em caso de estrangeiros que não possuam conta bancária no país, a premiação será paga por meio de ordem bancária ou de forma presencial.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS AUTORAIS, CRÉDITOS DE PARTICIPAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art. 17 - O direito autoral da videoarte será de propriedade do vencedor, sendo este também responsável pela utilização de imagens e sons de terceiros em seus trabalhos. Parágrafo Único — Ao inscrever-se no presente concurso, o candidato declara a inexistência de plágio do projeto inscrito, bem como garante ter a autorização de terceiros que, porventura, tenham direitos conexos sobre a produção artística, responsabilizando-se, inclusive, por eventuais reivindicações de terceiros quanto ao uso não autorizado, indenizando, se for o caso, a Fundaj e o Ministério da Educação, regressivamente, em eventual ação condenatória.
Art. 18 - Os artistas ou coletivos de artistas premiados obrigam-se a ceder os direitos autorais patrimoniais sobre as obras, bem como a fornecer à Fundaj três cópias do produto audiovisual — uma cópia no formato original da produção, salva em HD externo, para inclusão no acervo de videoarte da Instituição e duas cópias em formato mp4, salvas em dois pen drives, para leitura nos diversos suportes de exibição: televisores, computadores e ouros aparelhos de mídia digital.
Parágrafo Único — A cessão consubstancia os direitos autorais patrimoniais sobre as obras vencedoras e dar-se-á sem ônus e sem exclusividade, compreendendo, além da possibilidade de exibição das obras nas salas de exibição, galerias e museu da Fundação Joaquim Nabuco, a exibição em outras cidades, em mostras itinerantes para fins institucionais, nos estabelecimentos de educação públicos e privados, em empresas e fundações públicas e em associações culturais e comunitárias, bem como, por intermédio do site institucional, com a finalidade exclusiva de divulgação.
Art. 19 - Serão igualmente cedidos à Fundaj, sem ônus e sem exclusividade, os direitos autorais patrimoniais sobre imagens e trechos das obras de videoarte produzidas e do making off, com a finalidade exclusiva de registro das atividades institucionais ou para uso em suas campanhas de comunicação.
Art. 20 - A cessão compreenderá também a possibilidade de que a Fundaj inclua as obras de videoarte em seu catálogo de produções, a título de divulgação de sua política de estímulo à produção cultural.
Art. 21 - O Governo Federal, o Ministério da Educação e a Fundação Joaquim Nabuco deverão ter suas logomarcas na abertura da obra audiovisual sob a chancela “Apresenta”, de forma padronizada e exclusiva, devendo a obra de videoarte ser submetida à Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte da Fundaj antes do pré-lançamento.
Art. 22 - Nos créditos finais da obra de videoarte deverão constar, obrigatoriamente, os nomes do Governo Federal, do Ministério da Educação, da Fundação Joaquim Nabuco e da Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte de acordo com as normas adotadas pela Instituição.
Art. 23 - Demais empresas e instituições que tiverem contribuído de alguma forma para a realização dos projetos vencedores terão crédito final nas peças de comunicação e nas fichas técnicas da obra de videoarte, sob a chancela “Apoio Cultural” ou “Colaboração”, permitindo-se a fixação de seus logotipos em dimensões inferiores aos da Fundaj.
§ 1º - Para a efetiva participação de outros parceiros, estes deverão ser previamente indicados pelos artistas selecionados, afim de que constem do Contrato de Realização da Obra, a ser firmado entre a Fundaj e os proponentes vencedores, com as suas atribuições devidamente especificadas e pelas quais assumirão total responsabilidade.
§ 2º - As empresas indicadas como parceiras deverão estar com situação regular no âmbito fiscal e trabalhista, bem como encontrarem-se com todas as certidões válidas no SICAF.
Art. 24 - A Fundaj deverá ter também seu logotipo fixado em todas as peças de divulgação dos produtos, devendo ser mencionado, nas entrevistas concedidas pelos realizadores premiados que suas obras são resultado do XI CONCURSO DE VIDEOARTE – 2018, promovido pela Fundaj.
Art. 25 - A Fundaj terá direito a realizar um evento de pré-lançamento das obras de videoarte, nas suas dependências ou em local indicado pela instituição, com a presença dos vencedores.
Art. 26 - Caberá ainda aos vencedores:
I. Executar o projeto conforme aprovado pela Comissão Julgadora, por sua única conta e risco, responsabilizando-se pela escolha de sua equipe, bem como pelos materiais e equipamentos empregados;
II. Comunicar por escrito à Fundaj mudanças de endereço, telefone e demais meios de contato;
III. Apresentar, após 90 (noventa) dias da assinatura do contrato com a Fundaj, relatório intermediário sobre o desenvolvimento do projeto e,
IV. Entregar relatório final da execução da obra. Em até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - Para os efeitos deste Edital, entende-se que:
I. A obra de videoarte terá duração livre e, a despeito dos formatos e suportes para captação de imagem e som, o resultado final da produção deverá ser apresentado em suporte digital;
II. A liberação do prêmio, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), será efetuada diretamente pela Fundaj a cada vencedor do Concurso, somente após a homologação e publicação dos resultados, apresentação da documentação exigida neste Edital devidamente regularizada e a assinatura do Contrato.
Art. 28 - As obras de videoarte deverão ser concluídas e entregues até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da assinatura do Contrato entre a Fundaj e os artistas vencedores do Concurso, podendo tal prazo ser prorrogado excepcionalmente por mais 60 (sessenta) dias, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovadas e justificadas pelo interessado em requerimento a ser feito nesse sentido à Fundaj, em até no máximo 30 (trinta) dias antes do término do prazo de execução ora estipulado.
§ 1º - O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo sujeitará o vencedor às penalidades previstas na Lei n° 8.666/93 e no Contrato, sendo certo que o atraso por período superior a 30 (trinta) dias, equivalerá à inexecução do objeto do contrato.
§ 2º - A inexecução do objeto do contrato ou a execução do mesmo em desacordo com a descrição contida no projeto aprovado pela Comissão Julgadora, sujeitará o vencedor, além das penalidades previstas na Lei n° 8.666/93 e no Contrato, a devolver o prêmio recebido, atualizado e com os encargos previstos na legislação vigente.
Art. 29 - Os recursos para atender as despesas decorrentes deste concurso são provenientes do Tesouro Nacional e estão alocados na Fundação Joaquim Nabuco, conforme Programação Orçamentária: PT: 91991, PI: V04RTN010EN, ED: 3390.31 e 36, FONTE: 8.100, UGR: 340047, PA: E.
Art. 30 - Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte da Fundação Joaquim Nabuco, ouvida a Comissão Julgadora.
FONTE: Fundação Joaquim Nabuco