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fevereiro 18, 2010
Edital Mais Museus 2010 - MinC
O Instituto Brasileiro de Museus (Ibram/MinC) divulgou na quinta-feira, 21, mais uma edição do Edital Mais Museus. Poderão ser beneficiadas cidades com até 50 mil habitantes e que não possuem instituição museológica. A iniciativa faz parte do Programa Museu, Memória e Cidadania e vai formar um banco de projetos que serão apoiados financeiramente durante o exercício de 2010.
Os projetos podem ser elaborados por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, excetuando-se aquelas vinculadas à estrutura do Ministério da Cultura - MinC, interessadas em obter apoio financeiro para implantação de museus.
O apoio consiste na aquisição de equipamentos e mobiliários; elaboração de projetos para execução de obras e serviços; instalação e montagem de exposições; restauração de imóveis; elaboração de projetos museológicos ou museográfico; e benfeitoria em imóveis.
Inscrições até 10 de março de 2010
Informações : 61-2024-6207 e fomento@ibram.gov.br
Informações sobre o custo-benefício de editais
As informações abaixo, todas de caráter objetivo, copiadas do edital, servem para ajudar o artista iniciante a decidir sobre a sua participação no evento em questão. Leia sobre esta iniciativa do Canal no Salões e Prêmios.
GANHO PARA SELECIONADOS: Serão aceitos apenas os projetos cujo valor total seja de no mínimo R$100.000,00 (cem mil reais) e no máximo R$200.000,00 (duzentos mil reais), incluindo a contrapartida.
GANHO PARA INSCRITOS: nenhum
CUSTOS OPERACIONAIS:
- Os projetos deverão ser enviados exclusivamente via postal, para o Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus do Ibram/MinC.
Edital
O Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura, criada pela Lei n.º 11.906, de 20 de janeiro de 2009, por intermédio de seu Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará seleção de projetos técnicos para implantação de museus, no âmbito do Projeto Mais Museus, dentro do Programa Museu, Memória e Cidadania, constante do Plano Plurianual do Governo Federal, observado no que couber as normas estabelecidas pelas Leis n° 8.666/93, e pelas Leis n° 4.320/1964 (Lei do Orçamento); Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Lei n° 12.017/09 (Lei de Diretrizes Orçamentárias); Decreto nº 6.170/2007 (dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios) e Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 (que trata da normatização de convênios no âmbito da Administração Pública Federal) e demais normas aplicáveis à espécie, conforme as especificações constantes do presente Edital e seus Anexos, de acordo com o que consta do Processo Administrativo n.º 01450.015837/2009-64. Os autos do presente processo Administrativo encontram-se à disposição dos interessados para vistas.
1.DO OBJETO
1.1. O objeto da presente concurso consiste em selecionar projetos elaborados por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, excetuando-se aquelas vinculadas à estrutura do Ministério da Cultura - MinC, interessadas em obter apoio financeiro para implantação de museus, no âmbito do Programa Museu, Memória e Cidadania, promovido por esta Autarquia Federal denominada Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, no curso da execução da Política Nacional de Museus.
1.2. A presente concurso tem por finalidade formar um banco de projetos que serão apoiados em 2010, de acordo com a disponibilidade orçamentária desta Autarquia Federal, mediante a celebração de convênio ou outro instrumento hábil com as instituições selecionadas, visando à implantação de museus em municípios com até 50 mil habitantes, onde não existe esse equipamento cultural.
2. DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
2.1. O presente processo de seleção ocorrerá por conta do Programa “Museu, Memória e Cidadania”, constante do Plano Plurianual do governo federal, conforme disponibilidade orçamentária no exercício de 2010.
2.2. Os projetos selecionados farão parte de um banco de projetos e serão apoiados de acordo com a disponibilidade orçamentária do IBRAM, não conferindo direito subjetivo ao proponente de celebrar convênio.
3. DA ABRANGÊNCIA
3.1. Serão apoiados com recursos financeiros projetos que forem selecionados e que se destinem à implantação de museus, abrangendo os seguintes itens:
I – no caso de proponente entidade pública:
a)Aquisição de equipamentos e mobiliário;
bAdaptação de espaços físicos do imóvel;
c)Elaboração de projetos para execução de obras e serviços;
d)Elaboração de planos museológicos ou projetos museográficos;
e)Instalação e montagem de exposições.
II – no caso de proponente entidade privada sem fins lucrativos:
a)Adaptação de espaços físicos do imóvel;
b)Elaboração de projetos para execução de obras e serviços;
c)Elaboração de planos museológicos ou projetos museográficos;
d)Instalação e montagem de exposições.
§1º No caso de proponente entidade privada sem fins lucrativos, ainda que o museu beneficiário seja público, será considerada a abrangência e demais itens deste edital aplicáveis à entidade privada.
3.2.Não são permitidas – tanto nos itens financiáveis quanto na contrapartida – despesas com manutenção administrativa da unidade museológica a ser criada, como contratações de pessoas físicas ou jurídicas para a execução de serviços continuados (serviços administrativos, limpeza, segurança, jardinagem, entre outros); pagamentos de contas de energia, água, telefone e congêneres; e aquisição de material de consumo.
3.3.Os projetos que concorrerem a este Edital devem comprovar que possuem acervo museológico a ser preservado e exposto ou a forma como ele será constituído.
§1º Os projetos selecionados pelo presente Edital não se destinam a custear aquisição de acervo.
3.4.Nos casos de projetos que tenham como objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos poderes públicos, em âmbito federal, estadual ou municipal, será obrigatória a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo tombamento ou registro, observada a legislação relativa ao patrimônio cultural.
§ 1º No caso de utilização, no âmbito do projeto, de material ou acervo arqueológico e de uso de imóvel tombado pelo poder público, o proponente deverá apresentar, a respeito, manifestação com a anuência do órgão responsável pelo registro ou tombamento.
3.5.O proponente deverá comprovar a titularidade do imóvel onde será instalado o museu, ou ser cessionário do bem por meio de cessão de uso de pelo menos 20 anos, sendo que o término da vigência não poderá ser inferior a dez anos, contados a partir do exercício de 2010.
3.6.Os projetos selecionados pelo presente Edital não se destinam a custear a aquisição, construção ou aluguel de imóveis.
4. DOS REQUISITOS
4.1. Os recursos previstos neste Edital poderão ser destinados a instituições museais públicas municipais, estaduais e federais a serem criadas, desde que não vinculadas à estrutura do Ministério da Cultura, ou a instituições museais privadas sem fins lucrativos, observado o disposto nos incisos I e II do item 3.1.
4.2. No caso de proponente entidade privada, somente podem apresentar projetos as instituições que tenham funcionamento regular há pelo menos 03 (três) anos, comprovado por meio de seu ato constitutivo ou documento equivalente.
4.3. Não será aceita a participação de projetos de instituições:
a)que tenham pendências com o IBRAM relativas a relatórios técnicos e prestação de contas decorrentes de outros projetos apoiados por Editais publicados por este Instituto (ou, anteriormente, pelo Departamento de Museus e Centros Culturais do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) ou não atendimento de diligências encaminhadas por esta Autarquia;
b)que tenham apresentado projeto com o mesmo objeto já contemplado pelos Editais citados na alínea ‘a’ deste item.
4.4. Cada proponente poderá apresentar apenas 1 (um) projeto por instituição museológica beneficiária.
4.5. Os projetos deverão ter como responsável um coordenador técnico, que deverá ser expressamente indicado e qualificado, na forma do item 5.2.5. alínea “d”.
DA HABILITAÇÃO
5.1 A habilitação dar-se-á em três fases. Na primeira fase, haverá análise documental e pré-seleção de projetos, conduzida pela equipe técnica do IBRAM. Na segunda fase, uma Comissão Especial de Seleção fará a análise de mérito dos projetos pré-selecionados e divulgará os projetos habilitados. A terceira fase corresponde ao recebimento da documentação complementar dos projetos habilitados na segunda fase e análise visando à formalização do convênio pelo Departamento de Planejamento e Gestão Interna do IBRAM.
5.2 - Da 1ª Fase – Pré-Seleção
5.2.1. Será considerado, para efeito de habilitação na 1ª Fase, o cumprimento dos itens 3.5, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 5.2 e 7.2 deste edital. Os projetos que não forem habilitados na 1ª Fase serão excluídos do processo seletivo.
5.2.2. Os projetos, acompanhados da documentação técnica exigida no item 5.2.5 deste Edital, deverão ser enviados por via postal exclusivamente aos cuidados do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus/IBRAM, no período de 08 de fevereiro a 10 de março de 2010, para o endereço abaixo especificado, devendo constar do envelope de encaminhamento a seguinte indicação:
“Edital Mais Museus”
Documentos para a 1ª Fase - Habilitação
Instituto Brasileiro de Museus
Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus
SBN, Quadra 02 – Bloco “H” - Edifício Central Brasília – 2º andar
CEP 70040-904 – Brasília-DF
5.2.3. A data a ser considerada para o efetivo recebimento das propostas será a da postagem, conforme previsto no item 5.2.2 supra.
5.2.4. Os proponentes que apresentarem projetos fora do prazo e/ou que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Edital serão sumariamente excluídos do processo seletivo.
5.2.5. A habilitação técnica do projeto na 1ª fase está condicionada à apresentação, dentro do prazo, dos documentos abaixo relacionados, como também ao cumprimento das demais exigências constantes do presente Edital:
a)Ofício de encaminhamento do Projeto ao IBRAM datado e assinado (Anexo 1);
b)Declaração de adimplência do proponente, conforme Anexo 2, indicando a capacidade de cumprimento da contrapartida do projeto, prevista no item 7.3;
c)Formulário do projeto preenchido, conforme modelo fornecido pelo IBRAM (Anexo 3), contendo informações necessárias e suficientes para o entendimento da proposta, tais como: objeto, justificativa, benefícios a serem produzidos a partir da realização do projeto, estratégias de ação, informações sobre as atividades da instituição museológica, planilha de custos preenchida e fazendo constar, de forma detalhada e devidamente discriminadas, as despesas correspondentes aos itens solicitados e os recursos referentes à contrapartida;
d)Declaração, com firma reconhecida em cartório, do representante legal da instituição proponente, indicando o nome do coordenador técnico do projeto, na forma prevista no item 4.5, juntamente com seu curriculum vitae e informação sobre e-mail e telefones para contato, conforme Anexo 4;
e)Declaração, com firma reconhecida em cartório, do coordenador técnico do projeto, afirmando que está ciente de sua indicação e responsabilidade, conforme Anexo 5;
f)Declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme Anexo 6, do representante legal da instituição proponente do projeto, atestando seu comprometimento quanto ao encaminhamento da documentação mencionada no Anexo 8, exigida e necessária à celebração do Convênio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do resultado da seleção no D.O.U. (resultado da 2ª fase de habilitação);
g)Relatório fotográfico do acervo museológico a ser preservado e exposto ou relatório descritivo de como ele será constituído, conforme item 3.3;
h)Documento comprobatório da titularidade do imóvel ou cessão de uso do bem com vigência de pelo menos 10 (dez) anos a contar do exercício de 2010, nos termos do item 3.5.
i)No caso de entidade privada, o representante legal da instituição proponente deve apresentar declaração, com firma reconhecida em cartório, atestando o funcionamento regular da entidade há pelo menos 03 (três) anos, conforme Anexo 7.
5.2.6 A planilha de custos, constante do formulário de projeto citado na alínea “c” do item anterior, deverá ser detalhada e especificar as características dos equipamentos, mobiliários e serviços solicitados, bem como da contrapartida apresentada.
5.3 – Da 2ª Fase – Seleção
5.3.1 Os projetos pré-selecionados serão submetidos pelo IBRAM à Comissão Especial de Seleção, soberana em suas decisões, a ser constituída por profissionais com notória competência no campo de abrangência deste Edital e composta por, no mínimo, 3 (três) membros efetivos e respectivos substitutos.
5.3.2 Os membros da Comissão Especial de Seleção serão designados por ato do Presidente do IBRAM ou de quem este delegar essa função e serão convidados a participar sem ônus para o IBRAM, exceto no que se refere às despesas com passagens e diárias.
5.3.3 A Comissão Especial de Seleção avaliará e selecionará os projetos com base em análises técnicas, segundo os critérios especificados neste Edital.
5.3.4 O IBRAM organizará a listagem dos projetos selecionados, por ordem de classificação, e publicará o resultado da seleção no Diário Oficial da União, bem como nos sites do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br), do Sistema Brasileiro de Museus (www.museus.gov.br) e no boletim eletrônico do Instituto.
5.3.5 O resultado da seleção será comunicado por carta e/ou por meio eletrônico aos proponentes dos projetos selecionados, observado o disposto nos itens 10.11 e 10.12, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União.
5.4 - Da 3ª Fase – Habilitação para Convênio
5.4.1 Para que o convênio possa ser celebrado, o proponente deverá estar devidamente cadastrado no Sistema SICONV (www.convenios.gov.br), conforme artigos 17 a 19 da Portaria Interministerial n° 127/2008 (Anexo 8).
5.4.2 As entidades proponentes dos projetos selecionados deverão providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação da habilitação no Diário Oficial de União, o credenciamento e inclusão das propostas no Sistema de Convênios - SICONV (www.convenios.gov.br), conforme Artigos 15, 16, 20, 21 e 22 da Portaria Interministerial nº 127/2008 (Anexo 8) e encaminhar ao IBRAM os documentos exigidos eletronicamente, por meio do SICONV, para o prosseguimento dos trâmites do conveniamento.
5.4.3 Serão excluídos os projetos cujas entidades proponentes não providenciem o cadastramento da entidade e inclusão das propostas em até 15 (quinze) dias úteis após a publicação do resultado da seleção no Diário Oficial da União.
5.4.4 A habilitação para a celebração do convênio está condicionada à análise e aprovação, pelo Departamento de Planejamento e Gestão Interna do IBRAM, da documentação de regularidade da entidade proponente.
5.4.5 O IBRAM poderá solicitar a apresentação de documento que comprove a regularidade mencionada no item anterior.
5.4.6 O IBRAM poderá promover diligências ao proponente durante a 3ª Fase da habilitação, diante da eventual necessidade de adequação ou detalhamento do projeto, conforme recomendação da Comissão Especial de Seleção e/ou do Departamento de Planejamento de Gestão Interna do IBRAM.
5.4.7 Os prazos estabelecidos pelo IBRAM para atendimento dos itens 5.4.5 e 5.4.6, nunca inferiores a cinco dias, deverão ser rigorosamente cumpridos, sob pena de configurar a desistência da entidade.
5.4.8 Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, Distrito Federal ou Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência.
6. DA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DOS PROJETOS
6.1 Serão avaliados somente os projetos habilitados na 1ª fase – Pré-Seleção.
6.2. Os projetos serão submetidos à avaliação técnica da Comissão Especial de Seleção que, em suas análises, considerarão os seguintes critérios:
a)Clareza da justificativa e coerência do projeto;
b)Razoabilidade dos custos;
c)Plano de sustentabilidade do museu;
d)Impacto sociocultural do projeto, inclusive quanto à geração de emprego e renda;
e)Desconcentração dos recursos, levando em consideração a diversidade regional do país;
6.3 A Comissão Especial de Seleção atribuirá, no máximo, 05 (cinco) pontos a cada um dos critérios de “a” a “e” acima citados.
§1º No caso do critério “e”, maior pontuação será atribuída a municípios que estejam situados nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e em áreas menos desenvolvidas de outras regiões do país.
6.4 Após a análise pela Comissão Especial de Seleção dos projetos habilitados na 1ª fase, eles serão ordenados de acordo com sua classificação, conforme a pontuação total alcançada, em função do julgamento dos quesitos listados no item 6.2.
6.5. Caso dois ou mais projetos obtenham a mesma pontuação serão adotados os seguintes critérios de desempate:
a) Projetos que contenham algum componente relativo à democratização do acesso aos bens e serviços resultantes do mesmo, tais como proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência, promover acesso gratuito ou a preços simbólicos, desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso e promovam a inclusão social.
b) Entidade não contemplada anteriormente em outro edital de apoio a projetos implementado pelo IBRAM (ou DEMU-IPHAN).
6.6 Após a publicação do resultado da seleção no Diário Oficial da União, as entidades proponentes dos projetos selecionados deverão adotar no prazo de 15 (quinze) dias úteis os procedimentos relativos ao item 5.4 do presente Edital, sob pena de configurar sua desistência no certame.
6.7 As entidades proponentes cujos projetos forem habilitados nas três fases estarão aptas a celebrar convênio com o IBRAM, de acordo com a ordem de classificação constante do resultado da seleção publicado no Diário Oficial da União, observando-se o limite orçamentário desta Autarquia Federal.
6.8 É facultado à Comissão Especial de Seleção promover ou determinar diligências destinadas à comprovação de informações constantes do projeto submetido a esta seleção.
6.9 A Comissão Especial de Seleção poderá aprovar os projetos no todo ou em parte, inclusive com relação aos custos apresentados, desde que sem prejuízo para sua finalidade ou coerência interna.
6.10 A Comissão Especial de Seleção poderá propor adequações aos projetos nos casos julgados necessários, devendo o proponente atender às determinações em diligência no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação do resultado da seleção no D.O.U., sob pena de configurar sua desistência no certame.
6.11 No caso de desistência ou de impedimento legal de uma instituição selecionada, outras instituições poderão ser chamadas para firmar convênio, observada a ordem de classificação dos projetos, de acordo com o resultado publicado.
6.12 A habilitação, seleção e classificação dos projetos não conferem qualquer direito ao proponente de celebrar o convênio, não podendo os selecionados invocar qualquer direito quanto à obtenção do apoio financeiro.
6.13 Não serão devolvidos, em hipótese alguma, os documentos e projetos apresentados.
6.14 O acompanhamento técnico dos projetos conveniados será realizado pelo IBRAM, ficando a cargo dos proponentes a apresentação detalhada do andamento dos projetos ao técnico responsável designado pelo IBRAM.
6.15 As instituições selecionadas deverão apresentar relatório técnico e físico-financeiro ao término dos trabalhos e, se solicitado pelo IBRAM, relatórios parciais de acompanhamento dos projetos.
7. DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA CONTRAPARTIDA
7.1 Para que o convênio possa ser firmado e os recursos repassados, o proponente deve estar cadastrado e em situação regular no cadastro do Sistema SICONV, conforme item 5.4.2 (www.convenios.gov.br), bem como, no caso de Estados, os proponentes devem estar também, regularizados no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC.
7.2 Serão aceitos apenas os projetos cujo valor total seja de no mínimo R$100.000,00 (cem mil reais) e no máximo R$200.000,00 (duzentos mil reais), incluindo a contrapartida.
7.3. A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor total do projeto (valor solicitado mais a contrapartida) e deverá ter como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a)2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) do valor global do projeto.
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a)10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor global do projeto, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e da SUDAM e na Região Centro-Oeste;
b)20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor global do projeto para os demais;
III – no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios: 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) do valor global do projeto.
§ 1º Para entidades civis, o percentual de contrapartida será considerado em relação ao Município onde as ações serão executadas (município do museu a ser criado).
7.3.1 Órgãos federais estão isentos de apresentar contrapartida, sendo facultada a sua apresentação.
§ 1º Caso seja apresentada, a contrapartida de entidades públicas federais deverá ser obrigatoriamente em recursos financeiros.
7.3.2 A contrapartida será calculada, de acordo com a seguinte fórmula:
VT = VS + VC;
VC = X* VT;
Onde: VT é valor total; VS é valor solicitado; VC é valor da contrapartida e X% percentual da contrapartida, conforme o caso.
7.3.3 Para efeitos do item anterior, o valor total do projeto equivale ao valor solicitado mais a contrapartida.
7.3.4 No caso de entidades públicas, a contrapartida deverá ser somente em recursos financeiros, devendo o convenente depositar o valor correspondente na conta específica aberta em nome do Convênio, indicando na planilha de custos o que será gasto com esse recurso.
7.3.5. No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a contrapartida poderá ser em recursos financeiros, indicando na planilha de custos o que será gasto com esses recursos, ou em bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, observando-se que:
a)Os bens a serem disponibilizados pela entidade deverão ser de propriedade da mesma, não sendo admitido a integralização de bens de terceiros, e, também deverá ser citado, após a descrição do bem os números de tombamento e/ou identificação;
b)No caso de serviços executados por pessoa física, o convenente deverá detalhar, em horas, o serviço, não sendo admitido valores acima do praticado no mercado;
c)Não serão admitidas despesas com remuneração de dirigentes de entidades privadas;
d)Não serão aceitos como contrapartida mensurável em bens e ou serviços despesas com água, telefone, eletricidade, limpeza, vigilância, equipamentos não utilizados na consecução do objeto, utilização de espaços da entidade, correios e demais itens que fazem parte da infra-estrutura mínima da entidade para o gerenciamento do recurso público.
7.3.6. Em nenhuma hipótese serão aceitas na contrapartida despesas de manutenção administrativa, tanto no caso de entidade pública quanto no caso de entidade privada sem fins lucrativos.
8. DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1 Os convênios terão vigência de até doze meses a contar da Data de Publicação do Instrumento (DPI), podendo, se devidamente justificado e acatado por esta Autarquia Federal, ser prorrogado por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias. Após o término da vigência haverá o prazo de 30 dias para a apresentação da prestação de contas.
8.2 A execução do projeto deve restringir-se ao prazo final de vigência do convênio, conforme estabelecido no item anterior, não sendo admitidas despesas com datas fora da vigência do mesmo.
8.3 As aquisições e contratações decorrentes deste Edital deverão ser efetuadas, observando-se, no que couber, as disposições da Lei 8.666/93, Decreto nº 5.504/2005 e da Portaria Interministerial n° 217, de 31 de julho de 2006, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.
8.4 Os pedidos de prorrogação de prazo de vigência ou modificações no Plano de Trabalho deverão ser encaminhados ao IBRAM para análise e parecer técnico, impreterivelmente até 30 (trinta) dias antes do fim da vigência do convênio, sendo recusados caso não sejam encaminhados no prazo estipulado neste item.
8.5 Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
8.6 As receitas financeiras auferidas na forma do item anterior serão computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, desde que previamente autorizado pelo IBRAM.
8.7. Não deverão receber recursos do Convênio, pessoas físicas ou jurídicas mencionadas direta ou indiretamente no projeto e servidores públicos das esferas federal, estadual e municipal.
8.8. Devem ser previstos, no Plano de Trabalho, os custos de execução das obras e aquisições do projeto apresentado.
8.9. O convenente deverá apresentar prestação de contas, observando o Decreto nº 6.170/2007, Decreto nº 5.504/2005, Portaria Interministerial nº 127/2008 (Anexo 8) e demais normas aplicáveis, que estarão disponíveis no site www.convenios.gov.br.
8.10. Para efeito dos objetivos deste Edital, também deverá ser apresentado, na prestação de contas, um relatório técnico final.
8.11. A prestação de contas do projeto será avaliada sob dois aspectos:
- execução físico-financeira e cumprimento dos objetivos do projeto;
-correta e regular aplicação dos recursos repassados pelo IBRAM e aplicação da contrapartida do convenente.
8.12. Na hipótese de a Prestação de Contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, haverá a inclusão da Instituição Convenente no SIAFI. Após o referido procedimento, o ordenador de despesas comunicará o fato, de imediato, ao órgão setorial de controle interno e encaminhará o processo ao órgão de contabilidade analítica, para instauração de Tomadas de Conta Especial.
9. DA DIVULGAÇÃO DOS PROJETOS APOIADOS
9.1 Todo material promocional e de divulgação de projetos selecionados por este edital deverá, obrigatoriamente, mencionar o apoio do Instituto Brasileiro de Museus.
9.2 Toda divulgação de projetos, realizada através de releases, por meio radiofônico ou através de apresentações orais, deverá citar: “Projeto realizado com o apoio do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM”.
9.3 Todo o material gráfico de divulgação de projeto apoiado por este edital deverá conter a logomarca do Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM / Ministério da Cultura, que deverá ser solicitada ao Instituto pelo e-mail fomento@ibram.gov.br .
9.4 Os layouts de todas as peças gráficas de divulgação a serem veiculadas por qualquer meio, inclusive na internet, deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à aprovação do IBRAM, que se reserva o prazo de 5 (cinco) dias úteis para avaliação das mesmas. Nenhum material de divulgação pode ser veiculado sem a aprovação do IBRAM.
9.5 Os layouts deverão ser encaminhados em formato jpeg para o e-mail fomento@ibram.gov.br com o assunto: “Aprovação de Layout – número do processo”. Inserir no corpo do e-mail: Nome do Edital; Número do Processo; Nome da entidade proponente; Nome do projeto.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 O proponente de projeto apoiado por este edital deverá apresentar, até o término da vigência do convênio, comunicado oficial ao Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM sobre a criação do novo museu, conforme estabelecido pela Lei n.º 11.904/2009 - Estatuto dos Museus, bem como informar link de acesso ao seu estatuto.
10.2 O prazo máximo de execução dos projetos selecionados será estabelecido no plano de trabalho e no termo de convênio a ser celebrado com o proponente.
10.3 Os equipamentos, acervo museológico e materiais permanentes adquiridos com os recursos previstos neste Edital deverão ser incorporados ao patrimônio da instituição museológica beneficiária do projeto e deverão ser nela instalados, mediante doação definitiva que deverá ser feita, na forma da legislação vigente, ao término do prazo de vigência do convênio e desde que o projeto tenha sido satisfatoriamente executado.
§ 1º Na hipótese de encerramento das atividades do museu beneficiário, os equipamentos e mobiliários adquiridos com os recursos provenientes deste Edital deverão ser obrigatoriamente doados a outra instituição museológica de natureza pública.
10.4. As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias – SICONV.
10.5 A legislação que trata o presente Edital poderá ser obtida nos sites www.cultura.gov.br ou www.museus.gov.br
10.6 As comprovações do cumprimento de datas e prazos, bem como os ônus e as obrigações constantes do presente Edital são de única e exclusiva responsabilidade dos proponentes.
10.7 O presente Edital rege-se por suas cláusulas, aplicando-se, no que couber, as normas e princípios presentes na Lei nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis à espécie.
10.8 Aviso contendo o extrato deste Edital será publicado no Diário Oficial da União.
10.9 A cópia integral do presente Edital pode ser obtida junto ao IBRAM, sediado no Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco “H”, Edifício Central Brasília, 2º andar, Brasília-DF, no horário de 9h a 17h, ou pela internet, por intermédio do www.museus.gov.br.
10.10 As dúvidas que, por ventura, surgirem na interpretação das disposições contidas no presente edital poderão ser dirimidas e esclarecidas por meio dos telefones do Instituto (61) 2024-6207 e 2024-6234.
10.11 O resultado da seleção será publicado no Diário Oficial da União, bem como nos sites do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br), do Sistema Brasileiro de Museus (www.museus.gov.br) e no boletim eletrônico do Instituto, sendo que os proponentes de projetos selecionados serão comunicados por carta e/ou por meio eletrônico, sem prejuízo do início da contagem dos prazos a partir da publicação no D.O.U..
10.12 O proponente deverá informar, no formulário de apresentação do projeto (Anexo 3), o endereço eletrônico válido para fins de comunicação com a entidade.
10.13 O prazo para interposição de recurso será de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação do resultado da seleção no Diário Oficial da União, devendo ser apresentado formalmente por meio de correspondência do proponente dirigida ao Sr. Presidente do Instituto Brasileiro de Museus, enviada por via postal, devendo constar do envelope de encaminhamento o endereço e indicação constantes no item
5.2.2 deste edital.
10.14 Ficará o correio eletrônico fomento@ibram.gov.br destinado à apresentação de eventuais denúncias sobre aplicação irregular dos recursos transferidos por meio do presente Edital.
10.15 Os casos omissos neste Edital serão decididos pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, que utilizará subsidiariamente as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais normas aplicáveis à espécie.
Brasília - DF, de de 2010.
JOSE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Presidente
Instituto Brasileiro de Museus