|
janeiro 28, 2004
Minuta do Decreto do Sistema Nacional de Museus
Minuta do Decreto do Sistema Nacional de Museus, distribuído na internet por José do Nascimento Júnior, Diretor do Departamento de Museus e Centros Culturais
DECRETO Nº , DE DE 2004
Dispõe sobre a criação do Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º. As atividades dos museus brasileiros serão desenvolvidas sob a forma de sistema, denominado Sistema Brasileiro de Museus.
Parágrafo Único - O Sistema Brasileiro de Museus tem por objetivo a cooperação na áreas de documentação, pesquisa, conservação, restauração, difusão e capacitação de recursos humanos entre o Ministério da Cultura e as unidades museológicas que integram o Sistema.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se unidades museológicas os museus ou entidades afins, desde que sejam instituições permanentes, sem fins lucrativos, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, atendidas por pessoal especializado, com acervos abertos ao público e destinadas a coletar, pesquisar, estudar, conservar, expor e divulgar os testemunhos materiais do homem e de seu meio ambiente, com objetivos culturais, educacionais, científicos e de lazer.
Art. 3º. Integram o Sistema Brasileiro de Museus:
I - Os museus e casas de cultura vinculados ao Ministério da Cultura;
II - Os museus federais integrantes da estrutura dos demais Ministérios;
III - Os demais museus, públicos ou privados, que tenham especial relevância pela importância de suas coleções, e que se incorporem ao Sistema mediante convênio (ou outro instrumento similar a ser definido) com o Ministério da Cultura;
IV - Os Sistemas e Redes Estaduais e Municipais de Museus.
§ 1º A Associação Brasileira de Museologia e o Conselho Federal de Museologia poderão integrar o Sistema, a seu critério, mediante convênio (ou outro instrumento similar a ser definido) com o Ministério da Cultura;
§ 2º Os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus deverão efetuar seu registro no Cadastro Nacional de Museus, previsto no inciso XV do art. 4º.
§ 3º Os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus terão preferência no apoio a projetos via Fundo Nacional de Cultura.
Art. 4° - Constituem atribuições do Sistema Brasileiro de Museus:
I - promover a articulação entre os museus existentes no Brasil, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;
II - definir diretrizes gerais de orientação para o cumprimento dos objetivos do Sistema;
III - desenvolver ações em consonância com o disposto na Política Nacional de Museus, com vistas a cumprir os itens previstos em seus eixos programáticos;
IV - estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função do museu junto à comunidade em que atua;
V - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade museológica e a diversidade cultural brasileira, respeitando o patrimônio cultural das comunidades indígenas e afrodescendentes, de acordo com suas especificidades e diversidades;
VI - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos museus;
VII - prestar assistência técnica às entidades participantes do Sistema e a núcleos museológicos, de acordo com as suas necessidades e também nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de museus;
VIII - proporcionar o desenvolvimento de programas de incremento, melhoria e atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento do desempenho museológico;
IX - propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica no Brasil;
X - estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, de museus comunitários, ecomuseus, museus locais, museus escolares e outros, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do Sistema;
XI - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas dos museus junto às comunidades;
XII - acompanhar, regularmente, os programas e projetos desenvolvidos pelos museus integrantes do Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados;
XIII - promover e facilitar contatos dos museus com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema;
XIV - incentivar a criação de sistemas estaduais e municipais de museus;
XV - implementar o Cadastro Nacional de Museus, visando à produção de conhecimento e informações sobre a realidade museológica no país;
XVI - criar e aperfeiçoar a legislação que oriente a atuação dos museus no país;
XVII - propiciar e incentivar a formação, atualização e valorização dos profissionais de museus do país;
XVIII - desenvolver políticas de aquisição de bens culturais móveis e de gestão de coleções;
XIX - promover o estudo, a salvaguarda, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural do país, enquanto fundamento da memória coletiva e individual, fator de identidade nacional e fonte de investigação científica e de fruição estética.
Art. 5º. A coordenação geral do Sistema Brasileiro de Museus ficará a cargo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por meio do Departamento de Museus e Centros Culturais, ao qual compete identificar alternativas com vistas ao traçado de diretrizes para o exercício da atividade sistematizada, estabelecendo orientação normativa e supervisão técnica, emitindo recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matéria de competência do Sistema.
Art. 6º. O Sistema Brasileiro de Museus disporá de Conselho específico, presidido pelo presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou, na sua ausência, pelo diretor do Departamento de Museus e Centros Culturais, com a finalidade de definir diretrizes e ações a serem realizadas, bem como o aprimoramento do Sistema.
§ 1º O Conselho do Sistema Brasileiro de Museus será constituído:
I - pelo presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
II - pelo diretor do Departamento de Museus e Centros Culturais do Iphan;
III - pelo Secretário de Formulação e Avaliação de Políticas Culturais do Ministério da Cultura;
IV - pelo Secretário de Articulação Institucional e Difusão Cultural do Ministério da Cultura;
V - por um representante do Ministério da Educação;
VI - por um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - por um representante do Ministério da Defesa;
VIII - por um representante da Fundação Casa de Rui Barbosa;
IX - por um representante dos museus estaduais;
X - por um representante dos museus municipais;
XI - por um representante dos museus privados;
XII - por um representante do Conselho Federal de Museologia;
XIII - por um representante da Associação Brasileira de Museologia;
XIV - por um representante do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;
XV - por dois representantes do meio acadêmico.
§ 2º O Conselho do Sistema Brasileiro de Museus reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou por solicitação escrita pela maioria dos integrantes do Conselho.
§ 3º O Conselho do Sistema Brasileiro de Museus reunir-se-á pelo menos uma vez por ano com representantes de sistemas ou redes estaduais e municipais de museus.
§ 4º O presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá convidar entidades e profissionais não previstos no § 1º deste artigo para participar das reuniões do Conselho.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Brasília, de setembro de 2003.
Sr. Presidente,
Existem hoje, em média, 2000 instituições museológicas espalhadas pelas diversas cidades brasileiras. Esses museus, no entanto, muitas vezes desenvolvem suas atividades de forma fragmentada, não se relacionando entre si nem com o poder público. Essa falta de comunicação e articulação compromete o desenvolvimento dos museus brasileiros e cria profundas insuficiências no campo museológico do país.
Nesse contexto, a criação do Sistema Brasileiro de Museus, proposto neste Decreto, tem como objetivo organizar os museus existentes no Brasil, sejam eles públicos ou privados, e normatizar os procedimentos tendentes à criação de novos museus. A finalidade é desenvolver um campo de gestão e configuração do setor museológico brasileiro, centralizado mas articulado, de modo a apoiar a atuação dos museus e conduzir políticas públicas em nível nacional para o setor.
A institucionalização do Sistema vem atender a uma antiga demanda do setor museológico no país e configura-se um passo fundamental para a implementação efetiva da Política Nacional de Museus, lançada pelo Ministério da Cultura em maio de 2003. Uma das premissas dessa Política é a constituição de uma ampla e diversificada rede de parceiros que, somando esforços, contribuam para a valorização, a preservação e o gerenciamento do nosso patrimônio cultural, de modo a torná-lo cada vez mais representativo da diversidade étnica e cultural do Brasil.
A exemplo da região da Catalunha e de países como Portugal e Espanha, entre outros onde já existem sistemas ou rede de museus, a coordenação geral do Sistema Brasileiro de Museus ficará a cargo do Ministério da Cultura, por meio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em função das características de suas atribuições. Na verdade, essa proposta visa a dar continuidade ao trabalho já desenvolvido pelo Ministério da Cultura na condução da Política Nacional de Museus, ao se tornar um espaço de interlocução e articulação da política para o setor museológico brasileiro.
De modo a dar representatividade ao Sistema Brasileiro de Museus, ele irá dispor de um Conselho específico, composto de diversas instituições governamentais e da sociedade civil. Este Conselho terá como finalidade definir as diretrizes e atividades a serem realizadas pelo Sistema, como também promover seu aprimoramento.
A institucionalização do Sistema Brasileiro de Museus será, enfim, um marco na atuação do Estado em prol da preservação e valorização dos nossos patrimônios histórico, artístico, arqueológico e científico. O museu é a instituição fundamentalmente responsável pela promoção desse patrimônio e pela sua difusão junto aos cidadãos. É premente, portanto, que o poder público e a sociedade civil se unam, de uma forma articulada e sistematizada, a fim de criar o aporte necessário para o desenvolvimento dos museus brasileiros. E atuar em forma de sistema é a forma mais viável para se atingir essa meta.
Artigo4 paragrafoV ,alem do indio e afrodescendentes,tambem outras minorias que fazem parte da nação Brasileira
Oi eu li o decreto e gostaria muito que alguem comentasse o Art. 1º. obrigada
Posted by: Jeinne at outubro 1, 2008 9:22 PMhola gostaria de saber se essa de ter um arbitro para dizer o que devemos o não devemos fazer, quando temos um museu privado, já que não temos apoio federal, estadual, e municipal, penso que devemos contruir e realizar algo pessoal e privado mais ao mesmo tempo compartindo com a sociedade desde quando respeite os nossos direitos de por ser privado e ao mesmo tempo publicos administra com recursos proprios com ajuda da população em general. fica aqui uma alerta de que devemos realizar coisas que dar ao ser humano conhecimento e ao mesmo tempo uma forma de ensinar as pessoas a valorizar mais a vida, e entender que necesitamos muito de informações sobre culturas, costume, etc....
um abraço de james scott.