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julho 4, 2007
Rápida análise crítica do Cadastro de negociantes de obras de arte, por Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto
Rápida análise crítica do Cadastro de negociantes de obras de arte
Texto de Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto originalmente publicado na página da Associação Profissional dos Artistas Plásticos do Paraná
Quanto a matéria divulgada pela Assessoria de Comunicação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN sobre o Cadastro de negociantes de obras de arte chama a atenção a seguinte frase que é totalmente desconexa com o contexto da instrução normativa pretendida: "Recentemente, a Tate Gallery, de Londres, comprou a obra Tropicália, de Oiticica. Essa é a obra que dá nome ao movimento brasileiro dos anos 60, mas agora para a reprodução dela no Brasil, é preciso pagar direitos para a Inglaterra."
Ora, a Lei 9610/98 prevê que isso só pode ocorrer se além da venda da obra o artista cedeu expressamente os direitos de cessão de imagem através de contrato, situação não muito comum no meio, mas que pode ocorrer.
De qualquer forma trata-se de uma opção do artista o direito personalíssimo da cessão ou não da imagem de sua criação.
Daí, pela falta de conhecimento de Lei, vemos que existem equívocos básicos na matéria veiculada e na própria medida, se é esse o foco pretendido.
Se o Estado pretende realmente "exercer um controle maior sobre o tráfico de bens" - situação que deveria se restringir principalmente ao controle alfandegário - deveria criar e regulamentar a figura do TOMBAMENTO de obras de arte, para mantê-las incondicionalmente no país ou sobre o seu controle.
Ora, se a finalidade pretendida é aprimorar o mecanismo de controle da exportação e importação de obras de arte brasileiras e evitar a perda de importantes referências da cultura do país, então não basta o simples cadastramento, até porquê em tese a obra uma vez vendida adeus.
Além disso, paralelamente o cadastro já deveria ser virtual, inclusive para consulta da própria alfândega, Policia Federal e cidadãos, até mesmo para que o controle seja efetivo.
Ademais lembramos que uma simples INSTRUÇÃO NORMATIVA de um Instituto (por mais que seja uma longa manus do Ministério da cultura, se é que se pode assim considerar) não tem força alguma de Lei, basta lembrar as inúmeras normativas do Banco central que sequer são acatadas pelo judiciário.
E nem se fale que o seu não atendimento ficará sujeito à comunicação do fato ao Ministério Público Federal para fins de responsabilização administrativa, cível e criminal, pois sempre existirá o contraditório e a ampla defesa até que se chegue a um denominador da importância ou não de determinada obra e ainda a discussão do direito personalíssimo do autor ou de quem a detém. Agora o mesmo não ocorre com uma peça que se reveste com a figura do tombamento.
Por tal motivo é necessário um Decreto Governamental para regular tal situação.
Diante destes argumentos - sem entrar no mérito quanto a intenção ou não da medida, a qual inclusive foi inclusive discutida recentemente sem consenso dentro da própria Câmara Setorial de Artes Visuais do MINC/FUNARTE- acreditamos que se tratará de mais uma letra que nasce morta, além de que o IPHAN que carece de estrutura técnica para abranger todo o nosso país.
O tempo dirá.
Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto
Diretor Juridico da APAP/PR