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abril 10, 2006
Movimento Fora Arte? - Ato público pela revogação do Artigo nº 53/ Portaria nº 30 da Secretaria de Educação do Distrito Federal
Movimento Fora Arte?
Ato público pela revogação do Artigo nº 53/ Portaria nº 30 da Secretaria de Educação do Distrito Federal
4 de abril de 2006
Esplanada dos Ministérios
Brasília - DF
Art.53. O componente curricular Arte deverá ser considerado em sua dimensão total, como disciplina única, podendo ser trabalhadas suas várias formas de manifestação: cênicas, plásticas, música e dança, sendo vedada, contudo, a divisão de turmas.
Portaria nº 30, de 6 de fevereiro de 2006
DISPÕE sobre os critérios para distribuição de carga horária nas instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando que os critérios para a distribuição de carga horária nas instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal devem ser amplamente divulgados para que os professores possam concorrer em igualdade de condições,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os critérios para distribuição de carga horária dos professores na Rede Pública de Ensino, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Atribuir, no que couber, à Subsecretaria de Educação Pública, à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, às Diretorias Regionais de Ensino e às instituições educacionais a responsabilidade pela aplicação destas normas, bem como pelo seu controle e sua fiel observância.
Art. 3º No ato da distribuição de carga horária deverão ser observados os componentes curriculares para os quais o professor é concursado e habilitado e ainda:
I- Professor Classe A: deve possuir curso superior, representado por licenciatura plena, para atuar no Ensino Médio, 2º e 3º Segmentos da Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Ensino Fundamental e Educação Infantil;
II- Professor Classe B: deve possuir curso superior, representado por licenciatura curta específica, para atuar no Ensino Fundamental, Séries Finais, 1º e 2º Segmentos da Educação de Jovens e Adultos e Educação Infantil;
III- Professor Classe C: deve possuir curso de Nível Médio, representado por Curso Normal, para atuar na Educação Infantil, Ensino Fundamental/Séries Iniciais e 1º Segmento da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 4º Os professores Classe A, concursados para área específica, terão prioridade, na escolha de turmas do Ensino Médio, 3º Segmento da Educação de Jovens e Adultos, sobre o professor Classe A, concursado para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental/Séries Iniciais.
Art. 5º Os professores Classe B, concursados para área específica, terão prioridade na escolha de turmas do Ensino Fundamental/ Séries Finais, e 2º Segmento da Educação de Jovens e Adultos, sobre o professor Classe A, concursados para atuar na Educação Infantil e Ensino Fundamental/Séries Iniciais.
Art. 6º Os professores Classe A, concursados para área específica, concorrerão em igualdade de condições com o professor Classe B, para atuar em área específica do Ensino Fundamental/Séries Finais.
Art. 7º A distribuição de carga horária será feita pela instituição educacional, por turno (diurno e noturno) entre os professores lotados na Diretoria Regional de Ensino, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, observado o disposto no artigo 37.
Art. 8º O contido no Artigo 38, será considerado somente na distribuição de turmas dos Centros de Ensino Especial e das Classes Especiais, conforme área de atendimento pleiteada.
Art. 9º Após a distribuição da carga horária na instituição educacional, em ambos os turnos, o professor que:
I - atua no noturno, poderá optar pelo diurno, desde que haja carência de 40(quarenta) horas semanais no componente curricular pleiteado;
II- exerce suas atividades no diurno, poderá atuar no noturno, desde que haja carência e reduza sua carga horária para 20(vinte) horas semanais, nos termos da legislação vigente;
III- for detentor de 20(vinte) horas no diurno e 20(vinte) horas no noturno, poderá optar pela carga de 40(quarenta) horas, no diurno, desde que haja carência, não podendo, posteriormente, retornar à situação anterior.
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Art. 10º Havendo mais de um professor interessado na mesma carga, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos no artigo 43 e, com relação à distribuição de turmas de Educação Especial, o contido no artigo 44 .
Art. 11. Na distribuição de carga horária, terá prioridade, independentemente dos critérios estabelecidos no Artigo 37, o professor que possuir lotação na respectiva Diretoria Regional de Ensino de exercício sobre aquele que se encontrar na condição de removido "de offício", remoção nutriz e exercício provisório no âmbito da instituição educacional.
Art.12. A distribuição de carga horária será realizada uma única vez, no início do ano letivo, conforme calendário escolar, excetuando-se as instituições educacionais que funcionam em regime semestral, cuja distribuição ocorrerá no início de cada semestre letivo.
Art.13. Nas instituições educacionais onde é oferecida mais de uma etapa da educação básica, a distribuição de carga horária deverá ocorrer na seguinte ordem: Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos - 3º Segmento; Ensino Fundamental/Séries Finais e Educação de Jovens e Adultos - 2° Segmento; Ensino Fundamental/Séries Iniciais e Educação de Jovens e Adultos - 1° Segmento e Educação Infantil.
Art.14. A distribuição de carga horária, entre professores dos cursos de Educação Profissional de nível básico, dar-se-á de acordo com a Proposta Pedagógica do Centro de Educação Profissional - CEP e a especificidade de cada curso.
Art.15. Após a distribuição da carga horária, para os cursos técnicos, existindo a carência, no nível básico, os professores deverão completar a carga horária, desde que habilitados/capacitados, para a área em que forem atuar. No caso de não serem capacitados na área pretendida, a Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação-EAPE poderá promover treinamento, desde que sejam habilitados.
Art.16. Antes da distribuição da carga horária, a direção da instituição educacional deverá informar aos professores o número de turmas disponíveis por turno e, no diurno, o período de regência.
Art.17. No ato da distribuição, o professor do diurno optará pelo turno de regência de classe, de acordo com a oferta de turmas, respeitando-se a ordem de classificação obtida nos termos do Artigo 37.
Art.18. O turno de regência do professor, matutino, vespertino ou noturno, ficará definido no ato da distribuição da carga horária. A distribuição de carga horária do professor, com classificação posterior, somente será possível se a carga do professor que o antecedeu estiver completa.
Art.19. A carga horária de 40(quarenta) horas semanais, para os professores interessados em atuar do 1º ao 3º Período da Educação Infantil e Quanto Mais Cedo Melhor, será distribuída da seguinte forma:
I-25h em atividades de regência de classe;
II-10h em coordenação pedagógica;
III-2h em sala de leitura/reforço e
IV-3h em substituição, no caso de afastamento de professor regente, de até 10(dez) dias.
Art. 20. A carga horária de 40(quarenta) horas semanais para os professores do Ensino Fundamental/Séries Iniciais das Classes de Aceleração/1ª a 4ª séries será distribuída da seguinte forma:
I - 25h em atividades de regência de classe;
II -10h em coordenação pedagógica;
III-2h em sala de leitura/reforço e
IV-3h em substituição, no caso de afastamento de professor regente, de até 10(dez) dias.
Art. 21. A carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, diurna, para os professores do Ensino Fundamental/Séries Finais e das Classes de Aceleração/Séries Finais/5ª a 8ª será distribuída da seguinte forma:
I-30h em atividades de regência de classe;
II-8h em coordenação pedagógica e
III-2h em substituição, desde que dentro de sua área de atuação.
Caso a carga horária distribuída em regência seja inferior a 30 horas o professor deverá completá-la, obrigatoriamente, com dependência.
Art.22. A carga horária de 20(vinte) horas semanais ou de 40(quarenta) horas semanais, para os professores do Ensino Fundamental/Séries Finais sendo 20(vinte) horas no diurno e 20(vinte) horas no noturno, será distribuída da seguinte forma, por turno:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Caso a carga horária distribuída de regência seja inferior a 16 horas o professor deverá completá-la, obrigatoriamente, com dependência.
Art.23. A carga horária de 40(quarenta) horas semanais, diurna, referente aos professores do Ensino Médio será distribuída da seguinte forma:
I - 30h em regência de classe;
II-8h em coordenação pedagógica e
III-2h em substituição.
Caso a carga horária distribuída em regência seja inferior a 30 horas o professor deverá completá-la, obrigatoriamente, com dependência.
Art.24. O professor do Ensino Médio, com 40(quarenta) horas semanais, sendo 20(vinte) horas no diurno e 20(vinte) horas no noturno, deverá ser tratado como dois professores de 20(vinte) horas semanais, devendo ser distribuída da seguinte forma, por turno:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Caso a carga horária distribuída em regência seja inferior a 16 horas, o professor deverá completá-la, obrigatoriamente, com dependência.
Art.25. Nas instituições educacionais que oferecem também o Ensino Fundamental/Séries Finais a distribuição de carga horária obedecerá ao disposto nos artigos 23 e 24, observando-se o disposto no artigo 13.
Art.26. Para os professores do Ensino Médio Integrado, a carga horária de 40(quarenta) horas semanais, no diurno, deverá ser tratada como 20 horas mais 20 horas e distribuída da seguinte forma, por turno:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.27. A carga horária de 20(vinte) horas semanais, no noturno, para os professores do Ensino Médio Integrado será distribuída da seguinte forma:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.28. A carga horária de 40(quarenta) horas semanais, no diurno, para os professores da Educação de Jovens e Adultos, do 1º ao 3º Segmento, será distribuída da seguinte forma, por turno:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.29. O professor da Educação de Jovens e Adultos com 40(quarenta) horas semanais, sendo 20(vinte) horas no diurno e 20(vinte) horas no noturno, deverá ser tratado como dois professores de 20(vinte) horas semanais.
Art.30. A carga horária de 20(vinte) horas semanais, noturna, referente à Educação de Jovens e Adultos, 1º ao 3º Segmento, será distribuída da seguinte forma, por turno:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.31. A carga horária de 40(quarenta) horas semanais, referente à Educação Profissional, será distribuída da seguinte forma, nos Centros de Educação Profissional, por turno:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.32. O professor da Educação Profissional com 40(quarenta) horas semanais, sendo 20(vinte) horas no diurno e 20(vinte) horas no noturno, deverá ser tratado como dois professores de 20(vinte) horas semanais.
Art.33. A carga horária de 20(vinte) horas semanais no noturno, referente à Educação Profissional, será distribuída, nos Centros de Educação Profissional, da seguinte forma:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.34. A carga horária de 40(quarenta) horas semanais, diurna, para os professores que atuam na Educação Especial, com alunos portadores de necessidades especiais, matriculados em classes especiais e em Centros de Ensino Especial, será distribuída da seguinte forma:
I-25h em regência de classe;
II-8h em coordenação pedagógica;
III-4h em atendimento pedagógico e
IV-3h em substituição.
Art.35. O professor que atua no Ensino Especial, submetido ao regime de 40(quarenta) horas semanais, prestará atendimento individual ou em grupo nas horas destinadas a atendimento pedagógico e substituições, independente de sua área de atuação.
Art.36. A carga horária de 20(vinte) horas semanais, noturna, para os professores que atuam na Educação Especial, com alunos portadores de necessidades educacionais especiais, matriculados em classes especiais, será distribuída da seguinte forma:
I-16h em regência de classe e
II-4h em coordenação pedagógica.
Art.37. Para distribuição da carga horária, terá prioridade o professor que, obtiver a maior pontuação, após o somatório dos pontos apurados, conforme os critérios seguintes:
ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S)NA REDE PÚBLICA DE ENSINODO DISTRITO FEDERAL (as alíneas "a" a "i", do Artigo 37 serão computadas somente na distribuição de turmas de Educação Especial, conforme Artigo 8º) TEMPO DE SERVIÇOPOR ANO, HABILITAÇÃO
CARGA HORÁRIA
PROFESSOR40h PROFESSOR20h
a) em regência de classe, na atual Instituição Educacional de exercício;b) em coordenação pedagógica local.c) em cargo comissionado de Diretor, de Vice-Diretor e de Assistente de instituição educacional. 16 pontos 8 pontos
d) em regência de classe em outras instituições educacionais públicas ou em instituições conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, inclusive como contrato temporário;e) em atividades técnico-pedagógico-administrativas nas instituições educacionais e nas sedes da Secretaria de Estado de Educação e das Diretorias Regionais de Ensino;f) em coordenação pedagógica intermediária e central;g) em cargo comissionado de Diretor Regional de Ensino. 12 pontos 6 pontos
ATIVIDADE(S) EXERCIDA(S)NA ÁREA DE EDUCAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E/OU MUNICIPAL
h) em regência de classe em instituições educacionais públicas de outros Estados; 8 pontos 4 pontos
i) no Ministério da Educação, em atividade pedagógica, devidamente comprovada; 6 pontos 3 pontos
Art. 38. Em se tratando de turmas de Educação Ensino Especial (centros e classes) considerar-se-ão além do quadro anterior, a experiência e habilitação / qualificação do professor na área pleiteada, observando os seguintes critérios:
QUALIFICAÇÃO NA ÁREA DE ENSINO ESPECIAL
a) tempo de experiência na Educação Especial no DF (a cada ano); 5 pontos ----
b) tempo de experiência na Educação Especial em outra unidade da Federação( a cada ano); 3 pontos ----
c) tempo de experiência na área pleiteada na Rede Pública de Ensino do DF, 10 pontos 5 pontos
d) Pós-graduação Strictu-Sensu com área de concentração em Educação Especial - professor Mestre 14 pontos 7 pontos
e) Pós-graduação Lato-Sensu em áreas de Educação Especial ou em uma das áreas de atendimento pleiteada;Professor Pós-graduado - Especialista 12 pontos 6 pontos
f) Formação em curso de Licenciatura em Educação Especial ou em uma das áreas de atendimento pleiteada; 10 pontos 5 pontos
g) Cursos de capacitação ofertados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal/EAPE, Instituições Conveniadas que atendem alunos com necessidades educacionais especiais e empresas contratadas pela SEDF para ministrar cursos relacionados a área de Educação Especial( Cursos com somatórios: para DA e DV 120 horas, no mínimo,sendo os cursos seqüenciais; superdotados - curso básico de 60 horas, no mínimo; o restante das especificidades carga horária mínima 80 horas.A cada curso de capacitação especifico para a área pretendida será computado 08 pontos. 8 pontos 4 pontos
Art.39. O professor de 40(quarenta) horas semanais, que atua 20(vinte) horas no diurno e 20(vinte) horas no noturno, terá os pontos de que trata o Artigo 37, contados como dois professores com carga horária de 20 horas.
Art.40. Para a contagem do tempo de serviço de que trata o Artigo 37, serão considerados os pontos relativos à carga horária a que o professor estava submetido à época do desenvolvimento de cada atividade descrita.
Art.41. Havendo concomitância de mais de uma atividade, no mesmo período, será computada apenas a de maior pontuação.
Art. 42. No cômputo do tempo de serviço, a fração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será arredondada para 1 (um) ano.
Art.43. Em caso de empate, terá prioridade, pela ordem, o professor:
I-concursado para o componente curricular pleiteado;
II-com maior pontuação obtida na alínea "a" do artigo 37;
III-com maior pontuação obtida na alínea "b" do artigo 37;
IV-com maior pontuação obtida na alínea "c" do artigo 37;
V-com maior pontuação obtida na alínea "d" do artigo 37;
VI-com maior idade.
Art.44. Em caso de empate, na escolha de turmas do Ensino Especial, terá prioridade, pela ordem, o professor que possuir:
I-maior tempo de atuação no atendimento pretendido;
II-maior tempo de atuação na Educação Especial;
III-maior tempo de atuação na Instituição Educacional.
Art.45. No Ensino Fundamental/Séries Iniciais, na Educação Especial e na Educação de Jovens e Adultos - 1º Segmento, o Ensino Religioso será ministrado pelo professor regente.
Art.46. No Ensino Fundamental/Séries Finais, no Ensino Médio e na Educação de Jovens e Adultos - 2º e 3º Segmentos, o Ensino Religioso será ministrado por professor credenciado.
Art.47. O Ensino Religioso poderá, ainda, ser ministrado por entidades religiosas, sob a forma de atividades coordenadas, por meio da supervisão da direção da instituição educacional, nos termos do artigo 33, da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Lei 9475, de 22 de julho de 1997.
Art.48. Na Educação Infantil, no Ensino Fundamental/Séries Iniciais e nas Classes Especiais, o componente curricular Educação Física, será ministrado pelo professor regente.
Art.49. Alunos com necessidades educacionais especiais, com maiores comprometimentos, serão atendidos, no componente curricular Educação Física, pelo Programa de Reeducação e Orientação ao Portador de Necessidades Especiais/PRÓ-PNE.
Art.50. No Ensino Fundamental/Séries Finais, no Ensino Médio, nos Centros de Ensino Especial e no 1º Segmento da Educação de Jovens e Adultos, o componente curricular Educação Física será ministrado por professor de área específica.
Art.51. Na Educação Infantil, no Ensino Fundamental/Séries Iniciais e na Educação Especial, o componente curricular Arte será ministrado pelo professor regente.
Art.52. No Ensino Fundamental/Séries Finais, nos 2º e 3º Segmentos da Educação de Jovens e Adultos e no Ensino Médio, o componente curricular Arte será ministrado por professor de área específica.
Art.53. O componente curricular Arte deverá ser considerado em sua dimensão total, como disciplina única, podendo ser trabalhadas suas várias formas de manifestação: cênicas, plásticas, música e dança, sendo vedada ,contudo, a divisão de turmas.
Art.54. Na distribuição da carga horária, em hipótese alguma, será contado o tempo de efetivo exercício prestado à Carreira Assistência à Educação.
Art.55. As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica, constarão do horário do professor, devendo ser rigorosamente cumpridas e registradas.
Art.56. Havendo carência no Ensino Médio, o Professor Classe A, que estiver atuando no Ensino Fundamental, deverá ser remanejado para suprir carência naquela etapa.
Art.57. O professor, com carga horária residual deverá completar sua carga com dependência, de preferência na instituição educacional onde estiver atuando. Caso não haja dependência nesta, deverá fazê-lo em outra escola.
Art.58. Após a distribuição da carga horária, os professores excedentes na instituição educacional serão devolvidos ao Núcleo de Recursos Humanos da Diretoria Regional de Ensino, para adquirir novo exercício, observadas as carências existentes.
Art.59. Os professores com carga horária de 20h, diurno, que não ocuparem cargas residuais e estiverem como excedentes deverão compor banco para eventuais substituições.
Art.60. Em nenhuma hipótese, o professor poderá atuar 30(trinta) horas no diurno e 10(dez) horas no noturno.
Art.61. O professor poderá ser dispensado no horário de coordenação pedagógica para participar de cursos ofertados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art.62. Aos responsáveis pela operacionalização destas normas serão aplicadas, no que couber, as penalidades previstas em lei, caso as mesmas não sejam rigorosamente cumpridas.
Art.63. Os professores licenciados que tiverem previsão de retorno a suas atividades, em até 120 (cento e vinte) dias, a contar de 13/2/2006, poderão participar da distribuição de carga horária.
Art.64. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Estado de Educação.
Art.65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 26, de 3 de fevereiro de 2005 e demais disposições em contrário.
Sobre o artigo 53, da Portaria número 30, de 06 de Fevereiro de 2006, da Secretaria de Educação do D9istrito Federal: Fico impressionada com a falta de mobilização e debate a respeito deste artigo que transforma de maneira radical todas as construções feitas até então a respeito do ensino das Artes nas escolas públicas do DF.O artigo 53 ignora as Orientações Curricularse para o Ensino mèdio das Escolas Públicas do DF. Gostaria muito de conversar com pessoas interessadas no assunto.
Posted by: Fabiane Prado Silveira at novembro 30, 2007 5:40 PMQual a importância da arte na educação?
Posted by: Fabiane Pprado at dezembro 17, 2007 10:14 PMestou escrevendo uma monografia sobre o assunto e gostaria de discutir o assunto com quem interessar!
Posted by: erdem at outubro 27, 2010 10:26 AM