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março 7, 2004
Portaria regulamenta participação de entidades associativas na CNIC
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
República Federativa do Brasil - Imprensa nacional
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Edição Número 36 de 20/02/2004 - Seção 1
Ministério da Cultura Gabinete do Ministro
PORTARIA N.º 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no art. 36 do Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º - Convocar as entidades associativas de caráter cultural e artístico e as representativas do empresariado, todas de âmbito nacional, para participarem do processo de habilitação de instituições que constituirão os diversos grupos responsáveis pela indicação dos membros que comporão, na qualidade de seus representantes, à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, no biênio 2004/2006, conforme preceitua o art. 36 do Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, e de conformidade com o § 2º do art. 36 do Decreto n.º 1.494, as entidades culturais e artísticas enquadrar-se-ão nos seguintes segmentos e áreas:
I - artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não comercial;
III - música;
IV - artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;
V - patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;
VI - humanidades, inclusive literatura e obras de referência.
Art. 2º - As entidades de que trata o artigo anterior, interessadas em participar do processo seletivo dos membros a serem indicados para a CNIC, deverão formalizar essa intenção ao Ministério da Cultura, até o dia 06 de abril de 2004, devidamente acompanhada dos respectivos estatutos, dos relatórios anuais de atividades relativos aos anos de 2001 a 2003, e de duas declarações ou manifestações de pessoas físicas ou jurídicas renomadas, atestando o papel e a eficiência da entidade no seu campo de atuação.
Parágrafo único - Os documentos aludidos no caput deste artigo deverão ser encaminhados à Coordenação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, sito à Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3º andar, sala 307, Brasília - Distrito Federal, que poderá ser contatada pelo telefone (61) 316.2302 ou fax (61) 316.2341. (todas as cópias dos documentos deverão estar com autenticação em original)
Art. 3º - Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e após análise dos documentos recebidos pela Consultoria Jurídica, o Ministério da Cultura confirmará até 06 de maio de 2004, por meio de publicação em Diário Oficial da União, as entidades que estarão habilitadas a indicar os representantes das respectivas áreas, para comporem à CNIC.
Art. 4º - Na hipótese de a entidade associativa representar mais de uma área, esta poderá ser habilitada pelo Ministério da Cultura, desde que manifestem o seu interesse e que comprovem sua atuação em cada uma delas.
Art. 5º - Após a publicação dos nomes das entidades habilitadas, estas deverão articular-se para, de comum acordo, em local previamente definido, em processo aberto e democrático, escolherem seus representantes em cada área.
§ 1º O resultado do processo de indicação dos nomes dos representantes, que comporão, na qualidade de seus representantes, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura CNIC, deverá ser comunicado ao Ministério da Cultura até 25 de maio de 2004, acompanhado da respectiva ata dos trabalhos devidamente registrada em cartório.
§ 2º - Caso não ocorra a indicação no prazo estipulado no parágrafo anterior, a escolha caberá ao Ministro de Estado da Cultura, conforme o disposto no § 8º do art. 36 do Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995.
Art. 6º - A recondução, nos termos do Decreto n.º 1.494 de 1995, obedecerá aos procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único - Os atuais representantes das entidades associativas de setores culturais e artísticos, que se encontrem no exercício do primeiro mandato, poderão ser reconduzidos, caso haja interesse por parte das instituições habilitadas, que deverão manifestar-se.
Art.. 7º - As entidades representativas do empresariado nacional deverão, na forma e prazos estabelecidos nos artigos anteriores, escolher e indicar seus representantes para compor a CNIC.
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO GIL MOREIRA